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MP da assinatura digital: como funciona a Medida Provisória nº 2.200-2

A assinatura digital tem se tornado cada vez mais comum na rotina de trabalho de muitas pessoas. No atual cenário em que o home office foi adotado por diversos setores de negócio, firmar um documento digitalmente é mais prático e rápido. Mas, será que ele possui validade jurídica? A resposta é sim e devemos isso à aprovação da MP de assinatura digital.

A Medida Provisória nº 2.200-2 tem justamente essa finalidade. Assim, se você usa formas de assinatura eletrônica na sua empresa ou pensa em adotá-las, é essencial saber como essa MP funciona. Continue a leitura deste artigo até o final para entendê-la!

    O que é assinatura digital?

    A assinatura digital permite que uma pessoa use um certificado digital que comprove a sua autoria e identidade no momento da firma.

    Contudo, é preciso que o certificado tenha a emissão de uma autoridade certificadora nacional. Inclusive, ele pode ser usado em outras formas de assinatura eletrônica como o token da OAB e o e-CNPJ.

    Até porque a assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica, apesar de os dois termos serem comumente confundidos.

    O que difere a assinatura digital da eletrônica?

    Os dois termos são parecidos, mas há diferenças entre a assinatura eletrônica e digital.

    A assinatura eletrônica faz uso de meios eletrônicos para validar atos. Por essa razão, sua aplicação é bem ampla e pode ser aplicada em vários meios digitais, tais como:

    O que difere esses formatos de assinatura eletrônica da digital é que esta faz uso da criptografia a fim de torná-la válida e também requer um certificado digital cujo modo de emissão vamos explicar mais adiante aqui neste artigo.

    Para que serve a assinatura digital?

    De acordo com a lei brasileira, não há restrições às maneiras como a assinatura digital é utilizada, embora algumas sejam mais comuns nas empresas.

    A primeira diz respeito aos contratos e aditivos. Quando você os firma com colaboradores, fornecedores ou clientes, é mais fácil e rápido fazer via assinatura digital.

    Ela também é aplicada em algumas áreas específicas como a médica para a emissão de receitas ou relatórios de saúde e também no mercado imobiliário que envolve contratos de compra e venda.

    O que é necessário para ter uma assinatura digital?

    O certificado digital conta com uma tecnologia que permite a criptografia de dados que também garante a autenticidade e privacidade no que diz respeito às informações eletrônicas. 

    Portanto, ele é um documento digital capaz de identificar pessoas físicas e jurídicas no mundo virtual. Assim, em vez de fazer transições de forma presencial, é possível realizá-las remotamente, o que atribui mais rapidez nos processos de trabalho.

    A certificação digital surgiu no dia 24 de agosto de 2001 a partir da Medida Provisória nº 2.200-2 que protagoniza este texto e sobre a qual falaremos mais adiante.

    Assim, em suma, esse certificado traz a identidade digital que concede a permissão de assinar documentos eletrônicos com validade jurídica.

    Como funciona o certificado digital?

    Na prática, a versão digital do documento é enviado ao signatário para que o assine. A plataforma usada para gerar essa assinatura precisa estar de acordo com as regras da ICP-Brasil.

    Existe a possibilidade de requerer que as pessoas que os assinam apresentem documentos que comprovem suas titularidades (prática que se tornou corriqueira em bancos virtuais).

    Além disso, há também a estrutura de chaves públicas criptografadas que garantem a integridade do documento assinado. Dessa forma, todas as partes ficam asseguradas quanto à integridade e não repúdio das condições assinadas digitalmente.

    Sobre a disponibilidade, o certificado pode ter a validade de 3 anos (chamado de A3) ou de 1 ano (recebendo o título de A1).

    Como emitir o certificado digital?

    O primeiro passo para obter um certificado digital é escolher uma autoridade certificadora. Todas as que existem no mercado respondem à ICP-Brasil por ser a regulamentadora delas. 

    Os certificados mais corriqueiros são o e-CPF e e-CNPJ que são operados como uma versão eletrônica do CPF e CNPJ padrões. 

    Como pessoa física, você pode usar o e-CPF para ter cópias das declarações do IRPF, além de ter um processo mais simples de recolhimento do FGTS. Já o e-CNPJ permite assinar documentos digitais com validade jurídica, emitir notas fiscais e fazer transações bancárias de modo eletrônico.

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    O que é a Medida Provisória nº 2.200-2?

    A MP da assinatura digital, chamada de Medida Provisória nº 2.200-2, é a legislação responsável por regularizar os contratos digitais, além de permitir a criação da ICP-Brasil (responsável pela infraestrutura de chaves públicas) e do ITI (quem autoriza certificado digital).

    Portanto, a Medida Provisória nº 2.200-2 é tida como uma das primeiras iniciativas do governo que abrange autenticidade, integridade e validade jurídica de uma assinatura digital desde a sua criação em 2001, o que facilita a rotina de empresas que precisam utilizá-la.

    Contudo, vale dizer que essa não foi a primeira tentativa em tornar esse modelo real.

    Existiram outros projetos de lei no Congresso antes da MP 2.200-2 ser criada?

    Sim, no ano de 1999 foram criados dois projetos de lei que fala sobre assinatura digital e visam a validade jurídica delas.

    O primeiro é o Projeto de Lei 1.589 pelo Dr. Hélio do PDT/SP. A ementa institui a fatura eletrônica e assinatura digital nas transações feitas por comércios eletrônicos, validando-as juridicamente. 

    O Projeto de Lei 1.483, também do Dr. Hélio, tem o mesmo fim referente à criação, faturação e autenticação de assinaturas eletrônicas de documentos.

    Apesar de terem sido criados há mais de 20 anos, os dois projetos ainda não foram aprovados. Felizmente, a MP 2.200-2 surgiu dois anos depois com essa mesma proposta.

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    Quais pontos se tornaram obstáculos para a MP da assinatura digital?

    Embora a Medida Provisória nº 2.200-2 tenha surgido como uma iniciativa do governo para regulamentar o documento eletrônico no país – o que beneficia muitas pessoas – três momentos quase a atravancaram. Confira a seguir quais foram.

    Prazo determinado pela Emenda Constitucional número 32

    No dia 11 de setembro de 2001 foi aprovada a EC nº 32 que aplica a perda de eficácia de qualquer medida provisória caso não sejam convertidas em lei no prazo de sessenta dias. Isso levou algumas pessoas a dúvidas na época (na verdade, até hoje) a partir da seguinte questão: considerando essa emenda, a MP-2200-2 continua em vigor? A resposta é sim.

    Porém, isso ocorreu por sorte. Afinal, a Medida Provisória referente às assinaturas eletrônicas recebeu a sua aprovação no dia 24 de agosto de 2001, ou seja, no mês anterior à adoção da Emenda Constitucional número 32.

    Portanto, tudo que aplica a MP 2.200-2 não foi afetado pelo que defende a EC nº 32, pois ela foi aprovada antes.

    Ponto defasado da MP 2.200-2

    Outro ponto que poderia ter sido um entrave às suas aplicações está dentro do próprio conteúdo da Medida Provisória em questão.

    Como ela é meramente descritiva e procedimental, somente seus artigos de maior relevância ganharam destaque. Porém, um trecho do artigo 10 merece a nossa atenção, pois ele diz:

    “As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil.”

    Isso nos faz concluir que o artigo em questão está desatualizado, pois o Código Civil de 1.916 teve sua norma revogada no dia 10 de janeiro de 2003 assim que o novo Código (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002) entrou em vigor.

    No entanto, outro trecho do artigo 10 salienta um ponto importante: tudo que está disposto na Medida Provisória não impede o uso de outros meios de comprovação de autoridade e integridade de documentos eletrônicos, o que inclui aqueles que não são emitidos pela ICP-Brasil.

    É por isso que, apesar da MP 2.200-2 ter sido criada para garantir a validade das assinaturas eletrônicas, você não precisa depender do certificado digital para ter uma na sua empresa. É possível criar uma até mesmo usando o Microsoft Word, além de contar com o serviço de empresas profissionais como a ZapSign.

    Anteprojeto da OAB

    O terceiro ponto refere-se ao Anteprojeto de Lei proveniente da Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo.

    Ele foi elaborado por juristas e profissionais especializados em internet, de maneira que visa uma precisão técnica maior no que diz respeito ao comércio eletrônico, assinatura digital e validade jurídica dos documentos eletrônicos.

    Logo, o Anteprojeto promove equiparar o comércio eletrônico ao tradicional, sem adotar o modelo misto que a Medida Provisória nº 2.200-2. Isso significa que, para ele, as assinaturas eletrônicas deverão ter uma certificação, ao contrário do modelo misto atual que torna isso facultativo.

    Por se tratar de um anteprojeto, ele ainda é um esboço das diretrizes do que pode vir a ser um projeto de lei. Portanto, no mercado, continua valendo tudo que consta na Medida Provisória tratada neste artigo.

    Agora que você entende o que é a MP da assinatura digital e como ela funciona, frisamos a importância de saber detalhadamente a validade jurídica desse tipo de firma. Por isso, te convidamos a continuar conosco e conferir este artigo que escrevemos sobre o assunto.

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