Entenda o que regulamenta a lei da assinatura eletrônica no Brasil

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A evolução tecnológica tem revolucionado a forma como conduzimos os negócios e lidamos com questões jurídicas no Brasil e em todo o mundo. Nesse cenário, a assinatura eletrônica emergiu como uma ferramenta poderosa que agiliza processos e elimina a necessidade de documentos físicos. No entanto, sua utilização levanta questões cruciais sobre autenticidade, validade e segurança. Portanto, entender o que regulamenta a lei da assinatura eletrônica no Brasil é fundamental.

Neste artigo, explicaremos em detalhes o que a legislação brasileira diz sobre a assinatura eletrônica, seus diferentes níveis de segurança, os tipos de documentos que podem ser assinados eletronicamente e como as empresas e cidadãos podem se beneficiar dessa prática. 

Além disso, abordaremos as implicações jurídicas e os desafios que as organizações enfrentam ao implementar a assinatura eletrônica em seus processos. Vamos lá?

A era digital e a necessidade de modernizar e simplificar processos

Na era digital em que nos encontramos, a tecnologia permeia quase todos os aspectos de nossas vidas. Neste contexto, a modernização e simplificação de processos tornaram-se imperativas para acompanhar o ritmo acelerado das transformações

No Brasil, essa realidade se mostra especialmente evidente no campo jurídico e dos negócios, e a assinatura eletrônica se destaca como um exemplo claro dessa evolução.

A demanda por modernização não é apenas uma questão de conveniência, mas uma necessidade vital. Documentos físicos, assinaturas em papel e processos manuais já não condizem com as expectativas de uma sociedade cada vez mais conectada. 

As empresas e órgãos públicos precisam se adaptar a essa realidade, simplificando procedimentos e adotando soluções eletrônicas.

A Lei de Assinatura Eletrônica nº 14.620

No contexto brasileiro, a promulgação da Lei de Assinatura Eletrônica nº 14.620, em 2021, marcou um passo significativo na regulamentação e reconhecimento das assinaturas eletrônicas. Esta lei é um marco relevante que estabelece as bases para a adoção generalizada dessa prática inovadora no país.

Ela trouxe clareza e segurança jurídica, definindo os parâmetros e requisitos essenciais para a validade das assinaturas eletrônicas no Brasil, além de estabelecer três níveis de segurança: simples, avançada e qualificada, adequando-se a diferentes tipos de transações e documentos, desde os mais cotidianos até os mais sensíveis.

Além disso, a Lei 14.620 estabelece os parâmetros para a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), que é a base da segurança das assinaturas eletrônicas. Esta infraestrutura, regulamentada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), é responsável por garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados eletronicamente.

O que é assinatura eletrônica?

Assinatura eletrônica é ferramenta tecnológica cuja serventia é obter aprovação ou consentimento de alguém mediante o reconhecimento via meios eletrônicos com validade legal. Em muitos casos, ele opera – de forma segura e verificável – como um substituto da assinatura de próprio punho, principalmente de documentos e contratos.

Portanto, todos os processos envolvidos na assinatura manual de um documento que incluem idas a cartórios ou envios dos papéis por correio para que as partes firmem podem ser simplificados com a aquisição de uma assinatura eletrônica.

O mesmo vale para outras formas de reconhecimento. Por exemplo: quando você vai ao banco e precisa inserir o dedo no caixa eletrônico para fazer o reconhecimento biométrico, este é um tipo de assinatura eletrônica. O mesmo vale quando você acessa um serviço na internet e utiliza um token para reconhecer a sua identificação assim como executar um login a partir de uma senha pessoal.

Assim, embora nos tempos analógicos a forma de reconhecimento pessoal mais comum fosse a assinatura (que, em alguns casos, precisa ser autenticada em cartório), esse leque é muito mais variado nos dias de hoje, o que, inclusive, facilita a contratação de funcionários, fornecedores e clientes.

Em tempos de trabalho feito em home office, isso é muito benéfico, pois faz com que as pessoas não precisem estar no seu escritório para firmar os documentos que comprovem a nova parceria ou contratação. Elas podem estar em qualquer lugar para assiná-los, desde que tenham acesso às ferramentas necessárias – como um celular conectado à internet.

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Partes, testemunhas e títulos executivos extrajudiciais na assinatura eletrônica

Quando falamos em qualquer processo de assinatura, seja tradicional ou eletrônica, vale ressaltar a importância da firma de cada um dos signatários envolvidos no acordo, pois é o que atesta legalmente o consentimento das partes em relação ao conteúdo do documento.

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Da mesma forma, destaca-se a assinatura de testemunhas como uma prática igualmente essencial para fortalecer a confiabilidade do documento.

Afinal de contas, as testemunhas confirmam a autenticidade das assinaturas das partes envolvidas no contrato, além de estabelecer um registro claro da data e local em que o contrato foi assinado, o que é essencial para determinar se o contrato foi assinado dentro dos prazos legais e, em alguns casos, para calcular o início de obrigações contratuais, como prazos de pagamento.

As testemunhas também desempenham um papel importante em casos de litígio. Caso surjam eventuais disputas legais relacionadas ao contrato, as testemunhas podem fornecer depoimentos objetivos e independentes sobre a assinatura do contrato e as circunstâncias envolvidas.

Ainda assim, vale ressaltar que a assinatura das testemunhas em um contrato não representa uma obrigatoriedade – entretanto o documento assinado por testemunhas poderá ser executado mais rápido, caso seja necessário – isso porque a rubrica das testemunhas confere ao documento a classificação como título executivo extrajudicial.

Títulos executivos extrajudiciais são documentos reconhecidos por lei que permitem a execução de dívidas ou obrigações sem a necessidade de um processo judicial, agilizando a cobrança e garantindo a efetividade de direitos. 

Esses títulos são considerados prova do crédito, o que significa que dispensam chancela judicial. São considerados títulos executivos extrajudiciais: 

  • letras de câmbio; 
  • notas promissórias; 
  • escrituras públicas; 
  • contratos garantidos por hipoteca; 
  • contratos de seguro de vida (em caso de morte); 
  • e muitos outros.

A Lei 14.063 e a dispensa de testemunhas

A Lei nº 14.063 introduziu uma série de avanços significativos na digitalização dos serviços públicos no país. Seu principal objetivo era simplificar e modernizar os processos administrativos, tornando-os mais acessíveis aos cidadãos e às empresas. No entanto, para atingir esse objetivo, a lei abordou a questão da assinatura eletrônica, que é um componente crucial de qualquer processo digital.

Visando uma necessária repaginada no processo de formalização dos acordos legais que se dão em âmbito digital, e facilitando a execução judicial de documentos eletrônicos firmados somente entre as partes, os termos da nova lei alteram o Código de Processo Civil, reconhecendo a validade e a eficácia desses contratos como títulos executivos extrajudiciais. 

Isso significa que esses documentos eletrônicos têm força executiva e podem ser levados diretamente à execução judicial em caso de descumprimento de obrigações.

Por fim, a lei estabelece que a autenticação (processo de verificação da identidade do usuário que está acessando um sistema ou serviço) e a assinatura eletrônica (a expressão do consentimento ou a concordância com um documento eletrônico), acompanhadas de um certificado digital (instrumento que atesta a autenticidade das assinaturas eletrônicas e a integridade dos documentos assinados), têm o mesmo valor jurídico das assinaturas manuscritas em papel.

Essa medida promove a confiança nas transações eletrônicas e permitiu a ampla adoção da assinatura eletrônica em diversos setores, desde contratos comerciais até processos governamentais.

A decisão do STJ sobre assinatura digital e o papel da certificação nessas assinaturas

Embora o posicionamento do STJ já pendesse para a adequação da legislação ao atual cenário, no qual a maior parte dos negócios é firmada por meios virtuais, não havia, até então, um consenso sobre o assunto. 

Porém, com a inclusão do § 4º na lei, a resposta para essa questão é finalmente estabelecida: fica definido que qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei é admitida para que títulos executivos extrajudiciais sejam constituídos ou atestados digitalmente.

Portanto, a assinatura eletrônica certificada por qualquer entidade, ainda que não credenciada na ICP-Brasil, passa a ter eficácia executiva, uma vez que a entidade representa o papel da testemunha.

Por fim, a nova lei também é aplicável às execuções já propostas, independente de terem ou não sido analisadas nesse aspecto.

Os impactos da nova regulamentação

A mudança legislativa representa um verdadeiro avanço no reconhecimento da eficácia e da segurança dos contratos eletrônicos no âmbito jurídico, incentivando o uso de meios digitais para a formalização de negócios e contribuindo para a modernização e desburocratização dos processos legais.

De fato, com a nova lei, a execução judicial de documentos eletrônicos torna-se mais ágil, eficiente e adequada à realidade das transações comerciais na era digital.

Entretanto, torna-se especialmente necessário lembrar que o aumento da facilidade e da rapidez na formalização de documentos eletrônicos proporcionado pela nova regulamentação também reforça a importância de escolher soluções em assinatura eletrônica eficientes e confiáveis.

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