É possível usar emoji como assinatura eletrônica? Descubra agora

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Nos dias de hoje, em que a assinatura eletrônica reconfigura a maneira como conduzimos nossas transações diárias, a validação de documentos tornou-se uma peça fundamental na busca por eficiência e praticidade. Entre as inovações que emergiram nesse contexto, surge uma questão intrigante: seria possível utilizar emojis como assinatura eletrônica?

Neste artigo, explicaremos a legalidade, segurança e aceitação de emojis como meio de autenticação em documentos eletrônicos. 

Continue a leitura para conhecer os aspectos técnicos, jurídicos e culturais que cercam essa proposta, por meio de uma análise abrangente sobre a viabilidade e os desafios associados ao uso de emojis como assinatura eletrônica.

Os impactos da revolução digital sobre o direito contratual

Na última década, testemunhamos uma metamorfose digital que transcendeu todas as esferas da sociedade, moldando a maneira como interagimos, nos comunicamos e, crucialmente, como conduzimos transações jurídicas. 

A evolução tecnológica, impulsionada por avanços como a inteligência artificial, blockchain e a Internet das Coisas, alterou fundamentalmente o cenário do direito, destacando a necessidade de adaptação constante – sobretudo nos processos empresariais.

No contexto específico do direito contratual, a transformação digital trouxe à tona questionamentos sobre a validade e a eficácia das assinaturas eletrônicas. 

A rapidez e a praticidade inerentes às transações online confrontam as estruturas tradicionais, levantando questões inusitadas como a possibilidade de um emoji ser considerado uma assinatura eletrônica válida – sobretudo após a ocorrência do caso emblemático de South West Terminal Ltd. vs Achter Land (sobre o qual falaremos mais adiante).

A diferença entre assinatura eletrônica e assinatura digital

A principal diferença entre assinaturas digitais e eletrônicas está na forma como são implementadas e no nível de segurança oferecido, tal como apresentamos a seguir.

Assinatura Digital (ICP-Brasil)

As assinaturas digitais associadas à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) são construídas sobre a sólida base da criptografia de chave pública. Este método implica o uso de certificados digitais, emitidos exclusivamente por Autoridades Certificadoras (AC) oficialmente credenciadas pela ICP-Brasil.

Destaca-se que esse tipo de assinatura é caracterizado por um nível elevado de segurança, proporcionando confiabilidade e autenticidade às transações digitais. Legalmente reconhecidas como equivalentes às assinaturas manuscritas, as assinaturas digitais na ICP-Brasil constituem uma medida robusta para garantir a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos.

Assinatura eletrônica

Em contrapartida, o termo “assinatura eletrônica” abrange uma gama mais ampla de manifestações de vontade digital, sendo um conceito mais flexível e adaptável às diversas formas de interações online. Este termo engloba desde ações simples, como cliques em botões, até métodos mais avançados, como as assinaturas digitais mencionadas anteriormente.

Notavelmente, as assinaturas eletrônicas não estão rigidamente atreladas a um framework específico, conferindo maior flexibilidade e acessibilidade na condução de transações eletrônicas. Sua natureza versátil permite a incorporação eficaz em diferentes contextos, proporcionando uma alternativa ágil e adaptável às dinâmicas demandas da era digital.

Em outras palavras, a principal diferença entre assinatura digital e assinatura eletrônica reside no fato de que a primeira é reconhecida por seu alto nível de segurança e vinculação a uma estrutura específica, enquanto a segunda apresenta-se como uma opção mais flexível, atendendo a diversas necessidades de assinatura de maneira eficaz e acessível. 

Ambas as abordagens desempenham papéis importantes na viabilização e segurança das transações eletrônicas, contribuindo para a evolução e eficiência dos processos digitais contemporâneos.

A Medida Provisória 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), estabeleceu as bases legais para a utilização de assinaturas digitais no Brasil. Ela reconhece a validade jurídica tanto das assinaturas digitais quanto das eletrônicas, desde que atendam aos requisitos de autenticidade e integridade.

O artigo 10 da referida medida destaca a equivalência entre as assinaturas eletrônicas e as manuscritas, desde que haja concordância das partes envolvidas ou que a lei não exija forma específica.

A legislação brasileira, portanto, permite uma ampla gama de formas de assinaturas eletrônicas, dando espaço para a adaptação às diferentes necessidades e contextos, ao mesmo tempo em que mantém uma base sólida para a segurança jurídica, especialmente nas assinaturas digitais associadas à ICP-Brasil.

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Afinal de contas, é possível usar um emoji como assinatura eletrônica? O caso South West Terminal Ltd vs Achter Land

Para explorar essa temática, destacamos o caso emblemático de South West Terminal Ltd. vs Achter Land. Este caso, de acordo com a corte oficial do Canadá, que reverbera na jurisprudência internacional, envolve a disputa sobre a validade de uma transação comercial em que uma das partes utilizou um emoji específico como forma de assinatura eletrônica. 

O fazendeiro Chris Achter, de Saskatchewan, Canadá, recebeu de Kent Mickleborough uma minuta de contrato para a compra de 86 toneladas de linho em 2021. Em resposta, Achter enviou um emoji de polegar para cima (👍), alegando, mais tarde, que era apenas uma confirmação de recebimento, conforme declaração juramentada.

Entretanto, na data estipulada, Kent não recebeu o produto comprado, alegando que o emoji de polegar para cima recebido anteriormente indicava a confirmação do acordo, e entrou com uma ação por quebra de contrato e danos. O Tribunal de King’s Bench favoreceu Mickleborough, citando a definição do emoji pelo Dictionary.com, que o associa à expressão de consentimento, aprovação ou encorajamento em comunicações digitais.

O juiz destacou que, embora a assinatura tradicional seja a maneira clássica de confirmar aceitação, métodos modernos, como emojis, podem ser válidos para esse propósito. Argumentou ainda que os emojis podem ser uma forma legítima de assinatura, permitindo a confirmação de contratos e acordos em comunicações digitais, reconhecendo a evolução na era digital, concluindo que tentar conter a tecnologia e seu uso comum é em vão.

E no Brasil?

O caso South West Terminal Ltd. vs Achter Land, com a decisão do Tribunal de King’s Bench a favor do Sr. Mickleborough, levanta considerações interessantes quando comparadas ao direito brasileiro, especialmente no que diz respeito ao uso de emojis como assinaturas eletrônicas. No Brasil, a legislação pertinente inclui o Código Civil e a Medida Provisória 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

De acordo com o Código Civil brasileiro, em seu artigo 107, se estabelece a validade do contrato quando há manifestação de vontade das partes. O artigo 104, por sua vez, destaca que a validade do negócio jurídico não fica condicionada à forma específica, exceto quando a lei expressamente a exigir. 

Portanto, o direito brasileiro não impõe uma forma específica para a manifestação de vontade, permitindo uma interpretação mais flexível quanto à validade dos contratos.

A Medida Provisória 2.200-2/2001, por sua vez, reconhece a validade jurídica das assinaturas eletrônicas, desde que atendam aos requisitos de autenticidade e integridade. O artigo 10 da medida destaca a equivalência entre as assinaturas eletrônicas e as manuscritas, respeitando a vontade das partes envolvidas.

Quanto aos emojis, a legislação brasileira não especifica diretamente essa forma de representação na definição de assinaturas eletrônicas. No entanto, dada a ampla abrangência da legislação, é possível argumentar que emojis podem ser considerados válidos, desde que cumpram os requisitos de autenticidade e integridade exigidos pela MP 2.200-2/2001. 

A manifestação de vontade das partes envolvidas é o cerne da validade dos contratos, e o uso de emojis pode ser interpretado como uma forma moderna e legítima de expressar consentimento. Possíveis objeções podem surgir em relação à ambiguidade na interpretação de emojis, já que seu significado pode variar culturalmente. 

Contudo, o Tribunal poderia considerar o contexto da comunicação e a intenção das partes para determinar a validade do emoji como uma assinatura eletrônica.

Concluímos, portanto, que o direito brasileiro, com base no Código Civil e na MP 2.200-2/2001, proporciona uma base legal flexível, que poderia ser interpretada para aceitar emojis como formas válidas de assinaturas eletrônicas, desde que atendam aos princípios fundamentais de autenticidade e integridade.

Entretanto, o assunto ainda precisa ser discutido com maior profundidade, uma vez que o rápido avanço tecnológico introduziu novas maneiras de negociação e contratação, demandando a atenção dos profissionais do direito para avaliar suas implicações jurídicas específicas.

Ademais, todo o debate sobre ser juridicamente possível usar emojis como assinaturas eletrônicas reflete a dinâmica evolução das práticas contratuais na era digital. O caso South West Terminal Ltd. vs Achter Land, embora não vinculante ao direito brasileiro, suscita reflexões pertinentes, especialmente à luz do Código Civil e da MP 2.200-2/2001.

A legislação brasileira, ao reconhecer a equivalência entre assinaturas eletrônicas e manuscritas, oferece um terreno fértil para a aceitação de formas inovadoras de manifestação de vontade, como o uso de emojis. Entretanto, é preciso considerar a clareza e a interpretação cultural desses símbolos para evitar ambiguidades.

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